ASSOCIAÇÃO CULTURAL EPHEMERA ©
Foi constituída uma associação cultural sem fins lucrativos chamada ASSOCIAÇÃO CULTURAL EPHEMERA © com o objectivo de criar uma base institucional ao trabalho do EPHEMERA. O acesso a espaços, o apoio privado e público, a realizaçõa de protocolos com instituições privadas e públicas como é o caso das universidades, o acesso ao crowdfunding e ao mecenato, são necessidades tendo em conta o crescimento exponencial do nosso trabalho e o valor dos fundos doados ou adquiridos. Continuaremos a depender essencialmente do trabalho voluntário e dos nossos próprios recursos, o arquivo e a biblioteca continuarão a ser privados até que haja uma outra solução institucional, mas a intenção é ser cada vez mais o “mais público dos arquivos privados”.
É um passo em relação à solução desejada que seria a criação de uma fundação, para que seria doado o património do ARQUIVO / BIBLIOTECA , mas a actual lei torna insuportáveis os custos e obriga a despesas correntes insensatas. Acabaria a gastar-se mais a apenas existir do que a desenvolver as actividades para que o nossso trabalho está vocacionado. Acresce que um dos pilares do que fazemos, e que nos permite ter um output maior do que muitas instituições bem financiadas, é o papel dos voluntários que está no cerne da concepção que temos dos “cidadãos arquivistas”, que não são arquivistas mas fazem tarefas que servem a preservação da memória colectiva.
Temos vindo a fazer pressões para que haja alterações legislativas no sentido de, ao modelo anglo-saxónico da charity, se crie um estatuto intermédio entre a flexibilidade das associações culturais sem fins lucrativos e as exigências das grandes fundações, e que seja amigável a pequenas e médias fundações. Aliás, a situação actual é que a lei serve bem as grandes fundações e não impede os abusos previamente existentes, nn maioria dos casos do próprio estado com o objectivo de desorçamentação. O Presidente da República e o Governo já mostraram sensibilidade para uma solução diferente do actual modelo, que tem aliás sido um obstáculo à criação de novas fundações, e que facilite, insisto, uma actividade a favor do bem público e uma forma de filantropia. Mas há muita inércia, em grande parte porque a situação actual é favorável às grandes fundações e as outras, que existiam previamente à lei e que hoje não teriam condições para serem criadas, continuam a actuar nos interstícios legislativos.
Devido a contratempos de agenda, o processo de fundação da ASSOCIAÇÃO CULTURAL EPHEMERA © teve que ser acelerado, pelo que muitos amigos que desejavam participar na sua criação, não puderam estar presentes na escritura. Terão, nos estatutos, um papel especial que valorize a sua dedicação e o apreço do seu trabalho e dos materiais que ofereceram. Em breve, abrir-se-á a inscrição de novos associados que pretendam fazer parte deste projecto.
ESTATUTOS - ASSOCIAÇÃO CULTURAL EPHEMERA
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1º
(Denominação, Natureza e Sede)
A Associação adota a denominação ASSOCIAÇÃO CULTURAL EPHEMERA é uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos e tem sede na Rua Brito Camacho, nº 6, Vila da Marmeleira, freguesia de União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, concelho de Rio Maior.
Artigo 2º
(Objecto)
A Associação, de âmbito cultural sem fins lucrativos, tem por fim promover e patrocinar a preservação de patrimónios de carácter cultural, histórico, científico e educativo, o desenvolvimento de acções de investigação e estudo nos domínios da história, da sociologia e da literatura, bem como prosseguir a organização e manutenção do arquivo e biblioteca de José Pacheco Pereira e de todos os outros que aí sejam incorporados por compra ou doação.
Artigo 3º
(Atribuições)
Sem prejuízo do exercício de outras actividades próprias da realização dos seus fins, poderá a Associação:
a)Executar, promover, participar em ou patrocinar projectos de investigação e estudo em domínios relacionados com os seus fins;
b)Realizar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários e colóquios;
c)Realizar, promover ou patrocinar actividades editoriais;
d)Instituir prémios e conceder bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins e possibilidades;
e)
f)Prosseguir acções de carácter cultural, educativo, artístico, científico, social e filantrópico;
g)Promover a recolha, conservação e estudo de elementos históricos e culturais relativos à Vila da Marmeleira
h)Promover o intercâmbio e cooperação com outras associações ou organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos
i)Comprar, arrendar ou construir instalações por sua iniciativa, com o apoio dos associados e população em geral, de autarquias e outras entidades para fomento e funcionamento das suas diversas actividades;
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 4º
(Capacidade de Ingresso)
Podem ser associados as pessoas singulares maiores de 18 (dezoito) anos e as pessoas colectivas.
Artigo 5º
(Associados)
Haverá três categorias de associados:
- Fundadores: os associados que participem no acto de constituição da Associação;
- Honorários: as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e declarada pela Direcção;
- Efectivos: todas as pessoas, que não sendo associados fundadores nem associados honorários, sejam propostos como associados pelos associados fundadores e/ou pelos associados honorários e admitidos mediante deliberação unânime da Direcção e que, após a sua admissão, procedam ao pagamento da sua contribuição inicial e da quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
Artigo 6º
(Inscrição de Associados)
A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá e a mesma não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 7º
(Direitos e Deveres)
- São direitos exclusivos dos associados fundadores e dos associados honorários:
- Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;
- Participar nas actividades da Associação;
- Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação, salvaguardada, em qualquer caso, a confidencialidade dos mesmos.
- Os associados efectivos gozam dos direitos referidos nas alíneas c) e d) acima, bem como do direito a assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo ainda ser eleitos para os órgãos da Associação.
- Os associados honorários estão isentos de contribuição inicial e de pagamento de quotas.
- Constituem deveres dos associados:
- Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;
- Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
- Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome.
Artigo 8º
(Sanções)
- Os associados que violem os deveres estabelecidos no Artigo 7º ficam sujeitos às seguintes sanções:
- Repreensão;
- Suspensão de direitos até 90 (noventa) dias;
- Exclusão.
- São excluídos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
- A qualidade de associado pode ainda ser retirada em caso de comportamento considerado contrário aos interesses da Associação.
- A aplicação das sanções previstas é da competência exclusiva da Direcção, sendo que, no caso da sanção prevista na alínea b), a Direcção deve fixar obrigatoriamente o prazo de suspensão.
- A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 9º
(Exercício de Direitos)
Os associados só podem exercer os seus direitos referidos no Artigo 7º se tiverem em dia o pagamento das quotas.
Artigo 10º
(Perda da Qualidade de Associado)
- Perdem a qualidade de associado:
- Os que pedirem a sua exoneração;
- Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 (doze) meses;
- Os que forem excluídos, nos termos do número dois do Artigo 8º;
- Os que, tendo sido notificados pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o façam no prazo de 60 (sessenta) dias.
- O associado que por qualquer forma deixe de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da Associação
Artigo 11º
(Órgãos da Associação)
- São órgãos da Associação: A Assembleia Geral, a Direcção e o Fiscal Único.
- Poderá ser ainda constituído, para fins consultivos, e com carácter meramente de aconselhamento interno dos restantes órgãos, um Conselho Consultivo, a funcionar nos termos do Regulamento Interno a ser aprovado pela Associação.
Artigo 12º
(Remuneração)
O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação é gratuito, podendo justificar, no entanto, o pagamento de despesas dele derivadas, e sem prejuízo de deliberação da Assembleia Geral em contrário, que fixará a respectiva remuneração.
Artigo 13º
(Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para aprovar o Relatório e Contas anuais e, quando aplicável, eleger os membros dos órgãos da Associação, e sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou de um décimo dos associados com direito a voto.
- A Assembleia Geral é convocada por meio de convocatória expedida, por carta registada, para a morada de cada um dos associados com direito a voto com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias ou, em alternativa, mediante publicação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais; a convocatória indicará o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
- A Assembleia delibera por maioria dos associados presentes, com excepção da deliberação de alteração dos estatutos, de extinção, de nomeação ou de destituição de quaisquer membros dos órgãos da Associação, para a qual será necessária uma maioria representativa de, pelo menos, 75% da totalidade dos associados com direito a voto, entre os quais deverá contar-se voto favorável de, pelo menos, 75% dos associados fundadores.
- São anuláveis as deliberações tomadas em Assembleia Geral não convocada ou irregularmente convocada salvo se todos os associados com direito a voto comparecerem à reunião e nenhum deles se opuser à realização da assembleia.
- São igualmente anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados com direito a voto compareceram à reunião e todos concordarem com o aditamento.
- A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto.
- A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário.
- Compete à Assembleia Geral:
- Alterar os Estatutos;
- Aprovar o Regulamento Interno da Associação e suas eventuais alterações;
- Definir as grandes linhas de actuação da Associação;
- Aprovar o Relatório e Contas anuais;
- Eleger e destituir os membros dos órgãos da Associação;
- Deliberar sobre a constituição de um Conselho Consultivo, bem como proceder à eleição e destituição dos seus membros.
Artigo 14º
(Direcção)
- A Direção é o órgão executivo da Associação, e é constituída por, pelo menos, três membros, um Presidente e vogais.
- À Direcção compete, em geral, a realização dos fins da Associação.
- Compete à Direcção gerir a Associação, nomeadamente:
b) Admitir novos associados sob proposta dos associados fundadores e/ou dos associados honorários;
c) Administrar o património da Associação, praticando todos os actos necessários a esse fim e tendo os mais amplos poderes para o efeito;
d) Contratar, gerir e dirigir o pessoal;
e) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem, precisa e totalmente em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Associação;
f) Deliberar sobre a abertura de delegações ou outras formas de representação;
g) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades, aprovar a concessão de subsídios, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Associação;
h) Proceder à aceitação de donativos, patrocínios, comparticipações e subsídios destinados a projectos da Associação.
i) Deliberar sobre o valor das contribuições iniciais e das quotas.
j) Tomar todas as decisões e exercer todas as funções que não estejam expressamente cometidas a outro órgão.
- A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.
- A Direcção delibera por maioria simples mas sempre com o voto favorável do seu Presidente.
Artigo 15º
(Competência do Presidente)
Compete ao Presidente da Direcção:
- Superintender a administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
- Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
- A definição da organização interna da Associação, aprovando os regulamentos e criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;
- A programação da actividade da Associação;
- Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria;
- Convocar e presidir às reuniões do Conselho Consultivo;
- Receber e guardar os valores da associação;
- Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
- Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita.
- A representação da Associação em juízo e fora dele.
Artigo 16º
(Conselho Consultivo)
1. O Conselho Consultivo será composto pelo Presidente da Direcção que presidirá igualmente a este Conselho e por vogais até ao número máximo de vinte.
2. Compete ao Conselho Consultivo:
a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Associação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;
b) Emitir orientações gerais sobre o Projecto de Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
c) Criar órgãos, permanentes ou não, de consulta e informação em cada um dos ramos das actividades que constituem o objecto ou o fim da Associação, estabelecer os regulamentos a que o seu funcionamento deva ficar sujeito e preencher os respectivos cargos.
Artigo 17º
(Fiscal Único)
- A Associação terá um Fiscal Único.
- Compete ao Fiscal Único:
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Associação;
c) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício até 31 de Março de cada ano.
Artigo 18º
(Forma de Obrigar)
A Associação vincula-se com a intervenção do Presidente da Direcção ou pela assinatura de procuradores por este designados, no âmbito das procurações que lhes forem conferidas.
CAPÍTULO IV
Bens
Artigo 19º
(Património)
- Constituirá património da Associação:
- Um fundo inicial próprio no montante de cinco mil euros;
c)Os donativos, subsídios, doações, heranças ou legados e outros contributos que lhe venham a ser concedidos e, ainda,
d)Os bens que vier a adquirir por título oneroso ou gratuito, devendo, neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da condição ou do encargo com os fins e as possibilidades da Associação.
- A Associação poderá adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, bem como realizar investimentos nos termos em que a sua Administração julgue adequado à prossecução dos seus fins ou à realização de uma aplicação mais produtiva ou segura para o seu património.
Artigo 20º
(Receitas e Despesas)
- Constituem receitas da Associação:
- O produto das contribuições e das quotas anuais dos associados;
- Os donativos efectuados por pessoas singulares ou colectivas;
- Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas;
- Os rendimentos de quaisquer bens próprios;
- O produto da venda de publicações e edições com a consequente comercialização e quaisquer proveitos correspondentes a actividades organizadas e a serviços prestados pela Associação;
- Os subsídios, legados, heranças e doações.
- Constituem despesas da Associação os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento, bem como à prossecução dos seus objectivos.
CAPÍTULO V
Disposições Comuns
Artigo 21º
(Duração do Mandato)
A duração do mandato dos membros dos órgãos da Associação é de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 22º
(Incompatibilidade)
O Fiscal Único não pode exercer funções em qualquer outro órgão.
Um novo passo vai ser dado pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL EPHEMERA ©, após a realização da primeira Assembleia geral com os fundadores, e o cumprimento de todas as formalidades legais necessárias ao início da actividade, – a entrada de novos associados.
Os Estatutos estão diponíveis aqui. Neles se define a relação da Associação com o arquivo e biblioteca privada de José Pacheco Pereira, enquanto uma solução fundacional, com base numa nova lei que altere o regime actual, apenas “amigo” das grandes fundações e intrusivo da independência e da vontade do fundador, não permite a transmissão do património.
Ser associado representa em primeiro lugar uma manifestação de solidariedade com este projecto, inteiramente assente na sociedade civil, reforçando a sua independência e viabilidade, assim como abrindo caminho para novas realizações. É um projecto que vive dos seus amigos e voluntários, do trabalho pro bono, a todos os níveis da sua actividade, desde transportes e recolhas, até ao trabalho de arquivo propriamente dito, desde a recolha activa nas manifestações e sedes partidárias e sindicais, até ao aproveitar de uma viagem para documentar a actividade política internacional, e assim continuará a ser. É isso que nos permite ter um output superior a muitas instituições com consideráveis financiamentos.
Ao associar-se à ASSOCIAÇÃO CULTURAL EPHEMERA © participará na sua vida interna e receberá mais informação sobre os nossos trabalhos, mas a verdadeira “oferta” que lhe fazemos é o trabalho único de “serviço público” que realizamos, agora também com o seu apoio.
FICHA DE INSCRIÇÃO DE ASSOCIADO